Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração contratual, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado. Caso contrário, haverá pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia, independentemente do consentimento do empregado.
Para a alteração do contrato é necessário:
• a concordância do empregado, de forma tácita ou expressa; e
• que do fato não resulte prejuízos ao empregado.
Os prejuízos não são necessariamente somente pecuniários, mas de qualquer natureza, de forma direta ou indireta e, ainda, presentes ou futuros, desde que o empregador o preveja no ato da alteração.
Quais alterações podem ser feitas? Pequenas modificações na forma da prestação dos serviços, por exemplo. Todavia, para que as referidas modificações sejam lícitas não devem alterar a essência do contrato de trabalho e têm, como limite, o prejuízo que possam vir a causar ao empregado.
6 Maio - 2024
Os dados foram extraídos da pesquisa The Empowered Consumer, realizada pela Accenture
6 Maio - 2024
IPCA deve ficar em 3,72%, segundo analistas
6 Maio - 2024
Mudança na meta fiscal e aumento das incertezas levam analistas a acreditar que o Banco Central será ainda mais cauteloso na condução da política monetária, tendência é de redução no ritmo de queda dos juros para 10,50% ao ano
6 Maio - 2024
Foram extraídos 3,356 milhões de barris por dia (bpd), uma redução também de 2,7% na comparação com o mês anterior, e aumento de 7,7% em relação ao mesmo mês de 2023
Desenvolvido por: TBrWeb