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Recolhimento do Imposto de Renda mensal obrigatório (carnê-leão)

Estão sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda denominado de Carnê Leão, as pessoas físicas residentes no País, que receberem de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto do imposto na fonte.

Rendimentos brutos

Consideram-se como rendimentos, os seguintes valores efetivamente recebidos no mês:
a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vinculo empregatício;
b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a 10%, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e a 60%, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

Rendimentos em moeda estrangeira

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Ganho de capital

O disposto na letra 'b' não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Rendimentos recebidos por dependentes

Os rendimentos recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

Cálculo do imposto

O imposto será calculado mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do recebimento dos rendimentos, com as deduções permitidas pela legislação em vigor e pelas despesas escrituradas em livro Caixa.

Compensação do imposto pago no exterior

Os rendimentos de fonte situada no exterior poderão ser compensados com o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem.

Pagamento do imposto

O imposto será pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos forem percebidos, por meio de DARF sob o código 0190. O pagamento efetuado após o prazo tem incidência de juros e multa de mora.

Declaração de Ajuste Anual

Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.

Ver mais: Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.

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