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Direito das Sucessões | Disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte

O Direito das Sucessões foi acolhido, com o selo da garantia do artigo 5º, incisos XXX e XXI da Constituição Federal, e a sua regulamentação e eficácia estão previstos nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) determinando a amplitude, o conteúdo e os modos do exercício do direito. Tem como fundamento no direito de propriedade e de família, na medida em que, em razão da possibilidade de perpetuidade, estimula a produção de riquezas e conservação das unidades econômicas a serviço do bem comum.

No sentido restrito, o Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. Já a herança é o acervo de bens, direitos e obrigações atribuíveis a alguém em virtude de sucessão mortis causa significando a universalidade dos bens que alguém deixa por ocasião de sua morte.

A herança na sua função institucional dá a finalidade possível ao fenômeno de descontinuidade da existência humana, revestindo e regulando por formas jurídicas a pretensão de continuidade, na vida social, das relações jurídicas da pessoa morta. Sua utilidade está, justamente, em assegurar que os bens que integram o patrimônio de uma pessoa tenham um destino ordenado.

Se o patrimônio desaparece com a morte do indivíduo, os bens que o integram permanecem, passando a compor o patrimônio de outro. Herdam-se também as dívidas do autor da herança, e o instituto do benefício de inventário protege os credores da extinção da obrigação pela morte do devedor.

A garantia do direito de herança acolhe dois polos de interesses em um mesmo espírito de compromisso: a sucessão legitima e a testamentária. A sucessão legítima, o da instituição (ou da proteção econômica da família) reserva aos herdeiros necessários uma parte da herança; e, a sucessão testamentária, o da pessoa (ou da liberdade), ainda que limitadamente, a sucessão nos seus bens em razão da morte.

Essa liberdade é rigidamente controlada e exercitável por meio de testamento, restrita a metade do patrimônio (parte disponível), uma vez que a outra metade (legítima) é reservada aos herdeiros necessários, se os houver (artigos 1.789 e 1845, do CC), incluindo-se, o cônjuge, se ao tempo do óbito estava integro o casamento. A existência de herdeiros necessários limita quantitativamente a liberdade de testar, mas não qualitativamente, já que o testamento pode indicar quais bens deverão compor os quinhões hereditários, podendo, também, clausulá-los em inalienabilidade, desde que justifique tal ato (artigo 1.848, do CC).

Na parte não limitada, pode o testador também instituir legatários. O legado configura a expressão da sucessão a título singular, importando transferência por testamento de objetos individuados ou fixados em porções concretas. Tanto os herdeiros legítimos quanto os testamentários possuem saisina e adquirem imediatamente a herança com a morte do titular (artigo 1784, do CC).

O herdeiro pode ser afastado da herança pelo próprio testador, nos casos de deserdação (artigos 1.961 a 1.965, do CC) e de exclusão (artigos 1.814 a 1.818, do CC). Isso ocorre justamente nos casos em que o herdeiro age contrariamente à família como instituição e viola os deveres de solidariedade familiar.

O direito nasce com a abertura da sucessão, que, pela saisine é temporalmente o momento da morte do autor da herança, onde os bens se transmitem de forma automática para os herdeiros. A morte é fato jurídico que transforma em direito aquilo que era, para o herdeiro, mera expectativa.

O domínio e a posse são os dois resultados imediatos da transmissão da herança. Na verdade, na transmissão da propriedade e da posse, o que se transfere é aquilo de que o falecido era titular, bem como as dívidas, as pretensões e as ações contra ele, porque a herança compreende o ativo e o passivo. Logo, não é só a propriedade, no sentido estrito, que é transmitida aos herdeiros, mas também todos os direitos, pretensões, ações, de que era titular o falecido, se transmissíveis.

Edição | 1610

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