• Home|
  • Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins

Contribuições Sociais Retidas na Fonte | Retenção na fonte da CSL, do PIS-Pasep e da Cofins

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins os pagamentos efetuados, bem como os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por: a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; e, d) condomínios edilícios (edifícios).

Está dispensado, desde o dia 22/06/2015, a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (artigo 31, § 3º, da Lei 10.833, de 2003, com nova redação dada pelo artigo 24, da Lei 13.137, de 2015). Até o dia 21/06/2015 havia a dispensa de retenção na fonte para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, considerando o somatório dos pagamentos no mesmo mês à mesma pessoa jurídica.

As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento (Artigo 2º, caput, da IN SRF nº 459/2004).

O valor da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 0,65% e 3%, respectivamente. As Alíquotas 0,65% e 3% das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, aplicam-se também na hipótese de as receitas da prestadora de serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade ou ao regime de alíquotas diferenciadas.

Não se aplica a retenção: a) as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não sofrerão a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep e, não estão obrigadas a efetuar a retenção das referidas contribuições; b) na hipótese de pagamentos efetuados a empresas estrangeiras de transporte de valores não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o Pis-Pasep; c) nos pagamentos a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais e aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei 9.432, de 1997, não será exigida a retenção da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, cabendo somente a retenção da CSL; d) nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata o artigo 69 da Lei 9.532, de 1997, não será exigida a retenção da CSL.

Desde o dia 22/06/2015, os valores retidos no mês deverão ser pagos até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

O preenchimento do Darf na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, será mediante a utilização do código 5952. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: 5987 para a CSL, 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS-Pasep (artigo 10, da IN SRF 459, de 2004). Edição | LAB | 1810.

Últimas Publicações

  • LEADS | Como e Onde você pode conseguir mais Leads

    Conseguir mais leads para o seu departamento comercial envolve uma combinação de estratégias e ferramentas. Aqui estão algumas sugestões sobre como e onde você pode conseguir mais leads:

     

    Marketing de Conteúdo: Crie e promova conteúdo relevante para o seu público-alvo. Isso pode incluir blogs, vídeos, infográficos, e-books, webinars, entre outros. Use esses conteúdos para atrair visitantes para o seu site e capturar leads por meio de formulários de inscri&cced.. (continue lendo)

  • LGPD I Desafios adicionais

    Com certeza, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe desafios adicionais para a aquisição e gestão de leads, uma vez que impõe regras mais rigorosas sobre o tratamento de dados pessoais. Aqui estão algumas considerações importantes para enfrentar esse desafio:  

    Consentimento Transparente: Certifique-se de obter o consentimento explícito dos usuários para coletar e processar seus dados pessoais. Isso significa que você deve explicar claramente como os dados ser&at.. (continue lendo)

  • Saúde Mental | Guia Rápido para Superar o Medo Financeiro

    Perder o medo financeiro pode ser um grande desafio para pequenos empreendedores, mas existem algumas etapas que podem ajudar a enfrentar esse obstáculo. Aqui está um guia para ajudar:  

    Educação Financeira: Invista tempo em aprender sobre finanças básicas, como orçamento, fluxo de caixa, demonstrativos financeiros e gestão de dívidas. Existem muitos recursos disponíveis online, incluindo cursos gratuitos e materiais educativos.  

    Planejamento Financeiro.. (continue lendo)

  • Receita Federal | Programa de Autorregularização Incentivada


    PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA - Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 - Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023

    clique aqui e faça download do passo a passo.


    1- O QUE É A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?

  • Obrigações Fiscais – Estado do Espirito Santo - Abril/2024

    Agenda das principais obrigações tributárias do mês de Abril/2024, de âmbito da legislação do Estado do Espirito.. (continue lendo)

  • Obrigações Fiscais – Estado do Rio de Janeiro - Abril/2024

    Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Abril/2024, de âmbito da legislação do continue lendo)

  • Obrigações Fiscais – Estado de São Paulo - Abril/2024



    Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Abril/2024, de âmbito da legislação do Estado de São Paulo, na forma de comentários, com ênfase às providências q.. (continue lendo)

Últimas Notícias

Desenvolvido por: TBrWeb

Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para elaboração de proposta de serviços contábeis. Após a finalização, as informações serão mantidas de forma segura em nossa base de dados, atendendo as normas conforme Lei nº. 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).