• Home|
  • Sócio Menor de Idade | Participação de sócio menor de idade em sociedade empresária

Sócio Menor de Idade | Participação de sócio menor de idade em sociedade empresária

Nosso estudo tem por fi nalidade apresentar as regras aplicáveis à participação de sócios menores de idade em sociedade empresária. De acordo com o artigo 972, da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil), podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

No caso de sociedade limitada, pode ser sócio, desde que não haja impedimento legal: a) o maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, que estiver em pleno gozo da capacidade civil (item 1.2.6, do anexo II, da IN DREI 38, de 2017); b) o menor emancipado; c) os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistidos; d) os menores de 16 anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados; e, e) a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Portanto, para abertura de uma empresa com sócios menores é preciso saber que a menoridade cessa aos 18 anos completos (artigo 5º, do CC). A emancipação é possível a partir dos 16 anos, por meio de instrumento público (Escritura Pública de Emancipação elaborada em Cartório de Notas) ou sentença judicial. Se o menor for emancipado é possível concluir que ele pode realizar todos os atos de comércio, sujeitando-se à norma falimentar (Lei 11.101, de 2015), praticando, em tese, condutas amoldadas aos crimes falimentares.

Entretanto, não poderá ser responsabilizado criminalmente por seus atos, mas sofrerá as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizando-se um ato infracional falimentar. A assistência dos pais ocorre entre maiores de 16 anos e menores de 18 anos (considerados relativamente incapazes – chamados de menores púberes), desde que não sejam emancipados. Nesse caso, o menor poderá participar apenas como sócio quotista, assistido pelos pais. O menor assina o contrato juntamente com seus pais, que também devem ser qualifi cados no preâmbulo do contrato.

A representação ocorre para menores de 16 anos (considerados incapazes – chamados menores impúberes) que poderão participar como sócios quotistas representados pelos
pais ou tutor. Nesse caso, o menor não assina o contrato, mas somente os pais, devidamente qualifi cados no preâmbulo do contrato.

O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverão registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta os seguintes pressupostos (artigo 974, § 3º, do CC): a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; b) o capital social deve ser totalmente integralizado; e, c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado legalmente.

Na abertura da sociedade, o capital deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer outra espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. Em se tratando de participação de sócio menor de 18 anos, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integrado.

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário. No caso de sócio menor, a integralização de capital social com bens imóveis dependerá de autorização judicial.

O sócio menor terá todos os direitos de um sócio, exceto o direito ao pró-labore, já que não exercerá nenhuma atividade laboral que a justifique, mas terá direito a distribuição de lucros, competindo aos pais representar ou assistir os menores, até que os mesmos completem a maioridade ou sejam emancipados.

Contudo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados. Também não apresenta impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade. Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem o menor assinem duas vezes os documentos trazidos à registro, uma por eles mesmos e outra pelo menor. Edição | LAB | 1812.

Últimas Publicações

  • Os Direitos do Trabalhador com Câncer

    Os direitos das pessoas com câncer perante a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no Brasil são abrangentes e visam oferecer suporte durante o tratamento.  

    Direitos perante o INSS (Previdência Social):

    1. continue lendo)

  • Outubro Rosa | Direitos da Mulher com Câncer

    Além dos direitos trabalhistas e previdenciários comuns a todas as pessoas com câncer (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, saque de FGTS/PIS, etc.), a mulher com câncer, especialmente de mama e colo do útero, possui direitos específicos garantidos pela legislação brasileira, principalmente na área da saúde.

    Os principa.. (continue lendo)

  • A Volta aos Escritórios | O Fim da Hegemonia do Home Office

    Após o ápice do home office imposto pela pandemia de COVID-19, uma tendência de reversão tem se consolidado no mercado de trabalho. Cada vez mais empresas, impulsionadas pela busca continue lendo)

  • Retrospectiva Estratégica | O Checklist de Outubro para o Seu Negócio


    Outubro chegou e, com ele, a oportunidade de ouro para olhar para trás, aprender com 2025 e preparar o terreno para um 2026 de sucesso. Não espere janeiro para pensar no futuro; comece agora a analisar seu desempenho!

    Fazer essa Retrospectiva Estratégica não é punição, é clareza. Você precisa saber o que te fez ganhar dinheiro e o que te fez perder tempo.

    Passo 1: O Q.. (continue lendo)

  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

    O principal motivo para a urgência está relacionado ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

    continue lendo)

  • Principal Diferença entre a Pessoa Física (PF) e a Holding Patrimonial

    A principal diferença entre a Pessoa Física (PF) e a Holding Patrimonial reside na alíquota efetiva de imposto e no momento da incidência dos tributos, especialmente sobre rendas de aluguéis e, crucialmente, no processo de sucessão.

    A holding é estruturada justamente para aproveitar as alíquotas de Pessoa Jurídica (PJ), que costumam ser significat.. (continue lendo)

  • Como Formatar uma Holding para Facilitar a Sucessão

    A estruturação visa, basicamente, transferir a propriedade dos bens para a holding e, em seguida, antecipar a distribuição das quotas dessa holding aos herdeiros, mas mantendo o controle da gestão com o doador (geralmente, os pais).

     

    1. Integralização do Patrimônio na Holding

    continue lendo)

Últimas Notícias

Desenvolvido por: TBrWeb

Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para elaboração de proposta de serviços contábeis. Após a finalização, as informações serão mantidas de forma segura em nossa base de dados, atendendo as normas conforme Lei nº. 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).