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Cooperativas de Trabalho | Auxílio mútuo, participação econômica e progresso social

As sociedades cooperativas em geral estão disciplinadas pela Lei 5.764, de 1971, que definiu a Politica de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. O cooperativismo é uma alternativa para reduzir custos de produção e obter diferenciais competitivos, por meio de soluções disponibilizadas por seus sócios-cooperados.

Entende-se por cooperativa, a associação de pessoas ou grupos com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. Já as cooperativas de trabalho são regulamentadas pela Lei 12.690, de 2012, a qual dispõe sobre a sua organização e funcionamento.

Constituição

As sociedades cooperativas devem se constituir conforme as disposições da Lei 5.764, de 1971, especialmente do artigo 3º, observando ainda o disposto nos artigos 1093 a 1096 da Lei 10.406, de 2002 (Código Civil).

São consideradas cooperativas de trabalho, as sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (artigo 2º, da Lei 12.690, de 2012).

Tal autonomia deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e forma de execução dos trabalhos. Considera-se, autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos.

Tipos de cooperativa de trabalho 

São estabelecidas duas espécies de cooperativa de trabalho: a) de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e, b) de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Direitos dos sócios

A cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a assembleia geral venha instituir retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário-mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas. 

A duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ouescalas, facultada a compensação de horários.

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e repouso anual remunerado. Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas e seguro de acidente de trabalho (artigo 7º, da Lei 12.690, de 2012).

Funcionamento

A cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social, observando-se, que é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. Ela não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto social. Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral (artigo 10, da Lei 12.690, de 2012).

BGC | Edição | março 2020

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