• Home|
  • Acidente do Trabalho | Responsabilidade civil do empregador

Acidente do Trabalho | Responsabilidade civil do empregador

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que podem causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Tem-se defendido na Justiça do Trabalho pedidos de indenizações por danos morais e materiais, cobrando a responsabilidade civil “objetiva” do empregador nos casos de acidente de trabalho, pelo fato de a atividade econômica desenvolvida oferecer riscos aos empregados, sem o direito ao empregador de provar que não agiu com culpa ou dolo, com base no Artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro, como segue:

Art. 927. - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade do empregador também pode ser condicionada pela configuração de sua culpabilidade, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, como segue:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social:

XXVIII - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho, artigos 154 a 201, estabelece direitos e obrigações aos empregados, empregadores e ao governo na busca pela proteção à vida e promoção da segurança e da saúde nas relações do trabalho.

Para melhor compreensão, podemos fazer um comparativo entre o Artigo 927, já citado, com o Artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:

Art. 186. - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do artigo 186, podemos entender que a noção de culpa em sentido amplo (dolo e culpa no sentido restrito) encontra-se no próprio conceito de ato ilícito. Já o artigo 927, caput, atribui ao causador de dano a outrem, em decorrência da prática de ato ilícito. Como regra geral, a responsabilidade civil a ser imputada ao agente que causa dano a outrem é de natureza subjetiva, além do nexo de causalidade existente entre a conduta (causa) e o dano (efeito), e a sua capacidade (culpa ou dolo). A responsabilidade civil objetiva sempre foi tratada como exceção a esta regra, condicionando a sua aplicabilidade à expressa previsão legal.

Dada as duas espécies de responsabilidade civil, objetiva e subjetiva, qual é a natureza da responsabilidade civil do empregador pelos danos morais? Aplicar-se-á a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, fundamentada na idéia de ato ilícito, que pressupõe que o agente causador agiu com dolo ou culpa? Ou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pelo risco criado, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, que se limita à aferição do nexo de causalidade entre o risco e o evento danoso?

· Em regra, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva, que obriga a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo empregado em razão do acidente do trabalho estar condicionada, além da configuração do nexo de causalidade, a comprovação do dolo ou da culpa do empregador. Portanto, para que o empregado tenha êxito em sua pretensão indenizatória (independentemente do recebimento da indenização pelo INSS) é preciso ficar comprovada a presença desses dois pressupostos: culpa do empregador e nexo de causalidade.

· Da confrontação do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro com o Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal do Brasil, que é a norma hierarquicamente superior, verifica-se que, nos casos de acidente de trabalho, somente haverá responsabilização civil subjetiva ao empregador, não havendo responsabilização objetiva, sob pena de se tornar o ato inconstitucional.

Pelo exposto, conclui-se que o empregador somente terá a obrigação de indenizar o empregado por acidente do trabalho quando for comprovada sua culpa ou dolo, por meio da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade objetiva (sem culpa) somente incide em se tratando de reparação acidentária devida pelo INSS.

A exceção fica por conta da possibilidade de o agente segurador não poder honrar com o compromisso do pagamento do seguro acidentário (no caso de liquidação), caso em que o empregador deverá fazê-lo conforme a Súmula 529, do Supremo Tribunal Federal:

Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

Portanto, ciente da condição legal, a orientação ao empregador é que busque proteção no seguro contra acidente. O ideal é que nada de errado aconteça aos seus empregados. Mas se porventura acontecer, independente da interpretação que se faça da lei, a empresa estará mais bem protegida das fatalidades.

Últimas Publicações

  • IRPF | Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2025

    A declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2025, referente ao ano-calendário de 2024, está prevista para ocorrer entre 17 de março e 30 de maio de 2025.

    Quem deve declarar:

    De acordo com as informações disponíveis, estão obrigados a declarar o IRPF em 2025 os contribuintes que, em 2024, se enquadraram em pelo menos uma das seguintes situações:

    • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90: Inclui salário.. (continue lendo)

  • Falta de Pagamento de Impostos | Riscos e Consequências

    Na vida existem duas certezas: você vai morrer e vai pagar impostos. Todas as demais situações são possibilidades.Dito isso, vamos entender quais os perigos, riscos e consequências pela falta de pagamento de impostos.

    As penalidades variam conforme a gravidade da infração e o tipo de imposto devido. 

    continue lendo)

  • Design Gráfico e o Marketing Evidenciam Benefícios, Não Características

    Em vez de destacar as características técnicas de um produto ou serviço, o design gráfico e o marketing podem trabalhar juntos para comunicar o valor que ele oferece ao cliente, focando nos benefícios e na solução de seus problemas.

    Design Gráfico

    • continue lendo)

  • Receita Saúde | Aplicativo digital da Receita Federal

    O Receita Saúde é um serviço e aplicativo digital da Receita Federal que visa modernizar e simplificar a emissão de recibos de serviços de saúde, tanto para profissionais quanto para pacientes.

    Principais características:

    • Emissão de recibos eletrônicos: A partir de 1º de janeiro de 2025, a emissão de recibos de saúde por profissionais da área da saúde que atuam como pessoa física (médicos, dentistas, psicólogos, fis.. (continue lendo)

  • IVA | Impacto nos Prestadores de Serviços

    O IVA (Imposto sobre Valor Agregado) promete revolucionar o sistema tributário brasileiro, mas quais serão os principais impactos para os prestadores de serviços?

    A implementação do IVA trará mudanças significativas para todos os setores da economia, e os prestadores de serviços não serão exceção. As .. (continue lendo)

  • IVA 2026 | O que foi sancionado

    Foi sancionada nesta quinta-feira (16) a Lei Complementar 214, primeira regulamentação da reforma tributária. A nova lei simplifica a cobrança de impostos sobre o consumo (bens e serviços). O texto é originado do Projeto de Lei Complementar (PLP) continue lendo)

  • Tabela para cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS) de empregado para 2025

    A contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, de acordo com a tabela de contribuição que segue:

    continue lendo)

    Últimas Notícias

    Desenvolvido por: TBrWeb

    Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para elaboração de proposta de serviços contábeis. Após a finalização, as informações serão mantidas de forma segura em nossa base de dados, atendendo as normas conforme Lei nº. 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).