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Gfip/Sefip - Orientações para elaboração e entrega

A Lei 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, bem como as contribuições e/ou informações a Previdência Social, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.

SEFIP por sua vez, é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social, que é utilizado para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, gerar a GFIP e obrigatoriamente, transmiti-la pela internet por meio do canal eletrônico Conectividade Social.

Conectividade social

É um canal eletrônico de relacionamento, utilizado para a transmissão do arquivo do SEFIP, rescisórios, de geração de guias de recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informações de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

O uso do canal Conectividade Social é obrigatório para transmissão do arquivo SEFIP e requer a certificação digital da empresa ou do órgão que a utiliza. Para os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso do certificado digital é facultativo. O Microempreendedor individual e o empregador doméstico também deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço, sendo facultativo o uso do certificado digital.

Prazo de entrega

O arquivo GFIP deve ser transmitido pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

a) até o dia 7 do mês subsequente à aquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social; e, no caso de envolver recolhimento do FGTS, com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de seu vencimento;

b) até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, o arquivo referente à competência 13 (13º salário), destinado exclusivamente à Previdência Social.

Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

GFIP retificadora

As informações prestadas incorretamente e os fatos geradores omitidos devem ser informados por meio da GFIP retificadora, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza-se denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.

GFIP sem movimento

Inexistindo fato gerador de contribuição previdenciária, deverá ser apresentada a GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de novos fatos gerados de contribuição previdenciária. A GFIP referente à competência 13 (13º salário) deve ser enviada todos os anos, mesmo que não haja movimento durante o ano.

Penalidades

O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei 8.036/1990.

A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.

No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.

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